O conceito de cidadania se aplica à criança do mesmo modo que se aplicaao mundo adulto? O que é cidadania para uma criança? Quais são seus direitos de cidadão? Ler textos de seu universo imediato de letramento é avançar na cidadania? Desde os gregos que o conceito de cidadania faz-se valer em sua justeza, mas sempre deixando as marcas de seus complexos contornos. Cidadão!? Quem? Eu? Você? O banqueiro? O político corrupto? O escravo? O explorado? Um cidadão pode fazer ecoar seu "ão" ou contentar-se com seu "inho". Como educadores, nossas perguntas precisam retomar essas marcas em uma das faixas etárias mais desprotegidas: E a criança?! Como uma criança pode ser cidadã? O que para ela seria cidadania? Teria algo a ver com esse "dada" que faz essa palavra lembrar infância?Citizenship and children
<p>Eis uma pergunta que parece impertinente, porque "cidadania" significaria alguma coisa de conhecimento geral. Seria esse um fato? Cidadania tem sido uma palavra muito usada em discursos, pois cria uma imagem positiva. Ao mesmo tempo, os discursos cada vez mais têm sido usados para cativar pessoas sem, entretanto, se tornarem ações e já esse fato seria uma questão de falta de cidadania.</p>
La cultura individualista que impregnó el funcionamiento de las llamadas sociedades  desarrolladas, es una cultura disolvente del individuo como instancia de autonomía racional y política. Ahora, la emancipación intelectual es la primera exigencia del ejercicio de la ciudadanía en las sociedades democráticas, que se manifiesta en el poder y la acción de los individuos para reconfigurar la comunidad. La emancipación intelectual surge, entonces, en el espacio-tiempo intersticial dejado vacante por el diseño de las instituciones, donde la imaginación en su juego libre con el pensamiento crea nuevas posibilidades de configuración común más allá de las que existen
O estudo tematiza, a partir de um enfoque crítico e hermenêutico, as relações entre trabalho e cidadania na sociedade contemporânea, buscando compreende-las na interface mediata das mudanças implicadas pelo movimento do capital em escala global. Explicita, para tanto, os vínculos contraditórios entre trabalho e cidadania no mundo ocidental. Condição que permite, de um lado, compreender o projeto moderno como uma forma de emergência da democracia e dos direitos humanos prefigurados pela ótica do Estado-Nação e, de outro, como uma forma de expansão ilimitada do reino da mercadoria, ou mesmo do capitalismo (nacional). O caráter contraditório desta relação se exacerba na sociedade contemporânea (incluindo a brasileira) a partir da fragilização do lugar do Estado-Nação na garantia dos direitos humanos a partir do advento das políticas neoliberais no contexto da fase de acumulação flexível do capital (transnacional).
O objetivo deste artigo é analisar mediante um debate crítico, dialético, histórico e bibliográfico a mobilidade urbana nas cidades brasileiras sob a égide da sua cidadania. As cidades não só nasceram em virtude da mobilidade humana, como também se mantêm por causa dela. Por sua vez, as cidades refletem e são refletidas pelas condições econômicas, sociais e culturais do seu povo, ou melhor, dos cidadãos (indivíduos em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos e sujeitos as obrigações inerentes a sua condição). A mobilidade humana é, foi, e sempre será condição da própria existência e sobrevivência humana. Desde os tempos remotos, observa-se que a mobilidade humana segue pari passu com o desenvolvido tecnológico e o estágio social, cultural e econômico de cada povo. Pelo exposto, o estudo da mobilidade urbana não pode se restringir a uma análise sistêmica de domínio da engenharia de trânsito, uma vez que a mobilidade urbana tem raízes profundas na dimensão do próprio ser humano e do seu estado evolutivo. Muito além de um trânsito lento, marcado por longos engarrafamentos, a mobilidade urbana revela-se como um indicador, um "termômetro" do estado "civilizatório" ou da cidadania de um povo. É mister reconhecer que a mobilidade urbana afeta e é afetada de forma diferente nas diferentes culturas. Isso pode explicar, em parte, porque grandes cidades da Inglaterra, dos Estados Unidos, do Japão etc. tiveram êxito na minimização dos problemas do trânsito nas suas vias urbanas, enquanto no Brasil, mesmo diante de esforços pontuais dos gestores da administração pública, em particular dos órgãos de engenharia de trânsito, têm até o presente momento revelado resultados insatisfatórios, conforme pode ser observado pelos engarrafamentos que surgem ou tornam-se cada vez maiores. Assim, ao retratar as origens e desenvolvimento das cidades brasileiras com a sua cidadania busca-se, aqui, compreender como os aspectos sociais, econômicos e culturais afetaram, e ainda afetam, a mobilidade urbana brasileira.
Laws 9.605/98 and 9.795/99 establish respectively rules and sanctions for environmental crimes and standards of environmental education. From the evolution of the right of first generation (Individual Rights) and second generation (Social Rights) humanity felt the need to create the Environmental Law, third generation, to ensure the quality of life in defense of a clean, healthy environment and not polluted. Environmental institutions and environmental NGOs such as Greenpeace, who undertake actions against those causing environmental damage, seek to minimize such consequences with measures based on ecological sustainability from various models of sustainable development in all areas of economic activities, evaluating the future impacts . Still follows the proliferation of Green Parties that make the environment his government program. Such laws that rely on the source of law: customs; are sometimes more severe than the first-and second-generation becauseit does not guarantee an individual right or social relations, but human survival and habitat, promoted environmental management understood as a set of procedures aimed at reconciling human development quality of life. It is immoral to the fact that these generations are unscrupulously pilfering the necessary survival of future generations natural resources, something that should be fought with the necessary power law and a constant education of present and future generations. In this constitutes the future challenge of educating man. ; As leis 9.605/98 e 9.795/99 estabelecem respectivamente as normas e sansões para crimes ambientais e normas de educação ambiental. A partir da evolução do direito de primeira geração (Direitos Individuais) e segundo geração (Direitos Sociais) a humanidade sentiu necessidade de criar o Direito Ambiental, de terceira geração, visando garantir a qualidade de vida em defesa de um ambiente limpo, saudável e não poluído. Instituições ecológicas e ONGS ambientais como GREENPEACE, que empreendem ações contra os causadores de prejuízos ambientais, procuram minimizar tais consequências com medidas ecológicas apoiadas na sustentabilidade a partir de vários modelos de desenvolvimento sustentável em todas as áreas de atividades econômicas, avaliando-se os impactos futuros. Segue-se ainda a proliferação de Partidos Verdes que fazem do meio ambiente o seu programa de governo. Tais leis que se apoiam na fonte do direito: os costumes; às vezes são mais rígidas que de primeira e de segunda geração por tratar-se não de garantir o direito individual ou as relações sociais, mas a sobrevivência humana e seu habitat, fomentado a gestão ambiental entendida como conjunto de procedimentos que visam conciliar o desenvolvimento humano com qualidade de vida. É imoral o fato de estas gerações estarem inescrupulosamente surrupiando os recursos naturais necessários a sobrevivência das gerações futuras, algo que deva ser combatido com a energia necessária da lei e uma constante educação de gerações presentes e futuras. Nisto constitui-se o desafio futuro da educação do homem.
Esta resenha apresenta as ideias de José Murilo de Carvalho sobre o processo de consolidação da cidadania brasileira. Para tanto o autor apresenta em perspectiva histórica, o desenvolvimento da participação popular em vários momentos de mudança política, econômica e social.
Grande obstáculo para a efetividade dosdireitos humanos é noção da superioridadeda espécie humana, sendo necessáriauma nova lógica: a espécie humana estaráameaçada de extinção se isto ocorrer aoutras, a exemplo dos micro-organismosoceânicos. Para além das mobilizaçõesem torno de uma cidadania planetáriaestendida, há condições mais animadorasem torno das possibilidades de uma éticadiscursiva global e de uma aprendizagemmais ágil entre as sociedades, uma novasociogênese, portanto.
http://dx.doi.org/10.5007/1807-1384.2016v13n3p23Este artigo aborda sobre as iniciativas engendradas na dimensão da sociedade civil para a fiscalização das contas públicas, pelo exercício de cidadania ativa, na perspectiva da luta anticorrupção. Decorre de pesquisa de doutorado em Políticas Públicas, delimitada no Estado do Piauí, trazendo como discussão teórica a ampliação do conceito de controle social para o controle democrático, no contexto da sociedade brasileira. A investigação, no ambiente empírico, se deu por meio de observação direta, à luz da observação participante, junto à experiência vivenciada pela Força Tarefa Popular (FTP), um movimento de articulação da sociedade que, desde 2002, realiza um trabalho de sensibilização e mobilização de pessoas e entidades para a prática cidadã de fiscalizar, diretamente, os investimentos públicos, visando prevenir e combater a corrupção.
O neoliberalismo trouxe a bandeira do Estado mínimo e, com ele, a bandeira da descentralização. Trouxe também a ruptura do Estado do bem-estar social e, a partir daí, as indagações sobre a redefinição das suas funções sociais. Destaca que o programa de descentralização do Governo, para ser eficaz, deve ter um só grande eixo, direcionado àgrande massa dos excluídos, e estar centrado no cidadão, aproximando-o do Estado. Apromoção pura e simples da divisão administrativa, criando-se várias entidades organizacionais, não resolve o problema da descentralização.