Servidores públicos: aspectos constitucionais: Public Servants: Constitutional Aspects ; Public Servants: Constitutional Aspects: Public Servants: Constitutional Aspects
Senhores membros da mesa, meus colegas, quero, em primeiro lugar, agradecer a honra desse convite, para estar entre os Procuradores Municipais, a quem já sou ligado por tantos laços de amizade, ensejando-me mais uma ocasião para debater um tema jurídico e propor uma visão a respeito desse assunto dos servidores municipais e, quem sabe, durante os debates, até sugerir alguma coisa pensando na futura Constituinte. Vou me ocupar do ângulo constitucional e o Prof. Adilson Dallari, em seguida, o desenvolverá a partir deste mesmo ângulo constitucional, mas entrando em considerações que também extraem seu fundamento de validade de normas legais. A primeira consideração que quero fazer repisa algo sobre o que venho insistindo há muito tempo. Habitualmente, o tema servidores públicos é cogitado como se se tratasse meramente de um regime de trabalho entre vários possíveis e que se peculiariza tão só por tipificar-se numa relação dita estatutária. Penso, entretanto, que esse tema tem uma dimensão constitucional muitas vezes maior. Em rigor, toda disciplina constitucional do servidor público, está armada em função de objetivos intimamente ligados aos propósitos do próprio Estado de Direito. Poderia parecer surpreendente que um tema, aparentemente pedestre – o regime jurídico básico de servidores públicos –, houvesse sido ubicado no próprio texto constitucional, dando-se-lhe uma posição de realce, paralela a tópicos de acentuada grandeza como os da organização dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, estrutura do Estado, direitos e garantias individuais ou direitos sociais mínimos. Realmente, em primeiro súbito de vista, quem sabe parecesse, sobre insueto, descabido que um texto constitucional pretendesse se ocupar de questões supostamente menores, ao bosquejar as linhas fundamentais do regime dos servidores públicos. Há, contudo, uma razão para isto. E a razão é a seguinte: O Estado de Direito presume, como todos sabemos, a submissão do poder a um quadro de legalidade. O Estado de Direito nasce de um movimento ...