El Academic Ranking of World Universities (ARWU) o Ranking de Shanghai es actualmente el referente para conocer la posición de las universidades a nivel mundial. La escalada de puestos en dicho ranking se ha convertido en el objetivo de universidades y gobiernos. No s extraño por tanto que se haya planteado en España la posibilidad de sugerir agregaciones de universidades con el fin de subir puestos. En ese contexto, el objetivo del presente trabajo es determinar la posición que ocuparían en ARWU las comunidades autónomas españolas y los Campus de excelencia internacional (CEI) si constituyeran una única universidad. Para calcular los indicadores de ARWU para esas posibles agregaciones se sigue el trabajo de Docampo (2012b). Los resultados muestran con claridad la dificultad para ascender puestos pese a la suma de instituciones. Tan sólo agregando todas las universidades catalanas se podría situar una universidad española en el top 100. De los CEIs, los puestos más relevantes los ocuparían Habitat 5U (universidades de la Comunidad Valenciana), BKC (Barcelona y Politècnica de Catalunya) y VLC/Campus (Valencia y Politécnica de Valencia) que estarían en el rango 150-200. ; The Academic Ranking of World Universities (ARWU) or Shanghai Ranking is a de facto standard to determine the position of universities worldwide. Improving ranking positions has become the goal of universities and governments. No wonder therefore that the aggregation of universities in Spain is nowadays suggested as a means to raise the international profile of our university system. In this context, the goal of this study was to test two potential groupings, universities belonging to the same Autonomous Community and campuses of international excellence (CEIs), to determine the ARWU placement that would result. To compute the ARWU indicators of these possible groupings, we used the methodology developed in Docampo (2012b). The results of our analysis clearly show the difficulty of improving ranking positions by calculating the sum of aggregated institutions. As a matter of fact, the only way to place a university cluster from Spain in the top 100 would be to treat all of the Catalan universities as a single institution. The next best ranking for Spain would be achieved by the Habitat 5U (universities of Comunidad Valenciana), BKC (Barcelona and Politècnica de Catalunya) and VLC/Campus (Valencia and Politécnica de Valencia), CEIs which would lie in the 150-200 range.
O presente trabalho tem como escopo o estudo da previsão internacional e nacional do direito à moradia, bem como a forma que este direito é tratado pelo governo brasileiro. Primeiramente, fora estudado o direito à moradia internacional e nacionalmente, visando a sua delimitação e aplicação. Posteriormente, fora analisado o Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (Habitat), visto sua importância no contexto mundial. Em seguida, as legislações brasileiras que preveem a proteção do direito à moradia, sendo elas: a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257, de 2001) e a lei que institui o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (Lei n° 11.124, de 2005) foram minuciosamente analisadas. Por fim, verificou-se se a legislação brasileira está de acordo com os parâmetros internacionais de proteção do direito à moradia. O direito à moradia fora previsto pela primeira vez na Declaração Universal de Direitos Humanos no artigo 25 e desde então mais documentos internacionais previram este direito. Dentre os documentos internacionais destaca-se a criação do Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (ONU-Habitat), em 1978, que tem como objetivo principal auxiliar países-membro a adequar-se à promoção efetiva do direito à moradia, sendo uma das agências da ONU. Além da importância do Habitat do contexto mundial, ainda o direito à moradia fora previsto dentro dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), no ano de 2015, sendo garantido no ODS nº 11 que prescreve "cidades e comunidades sustentáveis". Além disso, o direito à moradia está inserido no rol de direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal brasileira, sendo que cabe a todos os entes da administração pública promover programas de construção de moradias e melhoria das condições de habitação e saneamento básico (art. 23, XIX). A fim de regulamentar a política urbana, em 2001, foi publicado o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) que estabelece diretrizes gerais para o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana (art. 2º). As diretrizes do estatuto se coadunam com as previsões da ONU anteriormente citadas, entretanto tais previsões não são aplicadas pelo Estado brasileiro. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em 2000, apenas 33,5% dos domicílios brasileiros eram servidos pelo serviço de coleta de esgoto. Diante desta situação, em 2005, fora instituído o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (Lei nº 11.124/2005) que tem como objetivo implementar políticas públicas para viabilizar moradia digna e sustentável à população de baixa renda, entretanto tal medida não foi suficiente. Segundo o IBGE, em 2010 apenas 68,3% dos domicílios tinham acesso a serviços de esgotamento sanitário. Diante do cenário brasileiro, mostra-se de suma importância a aplicação das diretrizes internacionais a respeito do direito à moradia, visto ser um fator essencial para o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana. Políticas públicas são fundamentais para diminuir os problemas ligados à má infraestrutura das cidades e das habitações, bem como garantir que a todas as pessoas uma moradia. ; O presente trabalho tem como escopo o estudo da previsão internacional e nacional do direito à moradia, bem como a forma que este direito é tratado pelo governo brasileiro. Primeiramente, fora estudado o direito à moradia internacional e nacionalmente, visando a sua delimitação e aplicação. Posteriormente, fora analisado o Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (Habitat), visto sua importância no contexto mundial. Em seguida, as legislações brasileiras que preveem a proteção do direito à moradia, sendo elas: a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257, de 2001) e a lei que institui o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (Lei n° 11.124, de 2005) foram minuciosamente analisadas. Por fim, verificou-se se a legislação brasileira está de acordo com os parâmetros internacionais de proteção do direito à moradia. O direito à moradia fora previsto pela primeira vez na Declaração Universal de Direitos Humanos no artigo 25 e desde então mais documentos internacionais previram este direito. Dentre os documentos internacionais destaca-se a criação do Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (ONU-Habitat), em 1978, que tem como objetivo principal auxiliar países-membro a adequar-se à promoção efetiva do direito à moradia, sendo uma das agências da ONU. Além da importância do Habitat do contexto mundial, ainda o direito à moradia fora previsto dentro dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), no ano de 2015, sendo garantido no ODS nº 11 que prescreve "cidades e comunidades sustentáveis". Além disso, o direito à moradia está inserido no rol de direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal brasileira, sendo que cabe a todos os entes da administração pública promover programas de construção de moradias e melhoria das condições de habitação e saneamento básico (art. 23, XIX). A fim de regulamentar a política urbana, em 2001, foi publicado o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) que estabelece diretrizes gerais para o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana (art. 2º). As diretrizes do estatuto se coadunam com as previsões da ONU anteriormente citadas, entretanto tais previsões não são aplicadas pelo Estado brasileiro. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em 2000, apenas 33,5% dos domicílios brasileiros eram servidos pelo serviço de coleta de esgoto. Diante desta situação, em 2005, fora instituído o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (Lei nº 11.124/2005) que tem como objetivo implementar políticas públicas para viabilizar moradia digna e sustentável à população de baixa renda, entretanto tal medida não foi suficiente. Segundo o IBGE, em 2010 apenas 68,3% dos domicílios tinham acesso a serviços de esgotamento sanitário. Diante do cenário brasileiro, mostra-se de suma importância a aplicação das diretrizes internacionais a respeito do direito à moradia, visto ser um fator essencial para o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana. Políticas públicas são fundamentais para diminuir os problemas ligados à má infraestrutura das cidades e das habitações, bem como garantir que a todas as pessoas uma moradia.